Conselho de Acompanhamento e Controle Social  

CACS-FUNDEB

Lages - SC

O QUE É CACS FUNDEB?


O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um colegiado que tem como função principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das esferas municipal, estadual e federal. O conselho não é uma unidade administrativa do governo. Assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da administração pública local.

O Poder Executivo deve oferecer ao conselho o necessário apoio material e logístico – disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos etc. – de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, garantindo condições para que o colegiado desempenhe suas atividades e exerça efetivamente suas funções.

A atividade dos conselhos do Fundeb soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho do Fundeb não é uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do Poder Executivo.

O controle exercido pelos conselhos do Fundeb representa a atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Entre as atribuições dos conselhos do Fundeb, estão:

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal da Educação:

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município:

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município:

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município:

V - 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município:

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas:

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME:


VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na LEI Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares:


IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;


X - 1 (um) representante das escolas do campo: